Para sair do sufoco financeiro e colocar comida na mesa, os cariocas mais pobres precisam da renda básica emergencial já!
A bancada do PSOL Carioca apresentou projeto de lei que determina que o valor mínimo do beneficio do programa Cartão Família Carioca seja pelo menos o de um salário mínimo durante o estado de calamidade ou de situação emergência na cidade. O benefício do município se somaria ao oferecido pelo governo federal, de R$ 600, podendo chegar em R$ 1045. A Renda Básica Carioca prevê que, além de quem já está no cadastro, também sejam incluídos no pagamento do benefício os trabalhadores autônomos, ambulantes, camelôs ou informais, bem como microempreendedores individuais (MEI), que tiveram sua subsistência comprometida com a crise do Covid-19. Famílias de menor renda têm prioridade no recebimento do benefício.
O que é? Ampliação do programa Cartão Família Carioca
Quem tem direito? Além dos participantes do programa, serão incluídos trabalhadores autônomos, ambulantes, informais e microempreendedores individuais (MEI).
De quanto será o benefício? A proposta da bancada do PSOL Carioca é de que ele complemente os R$ 600 do governo federal e chegue a um salário mínimo (R$ 1045).
Votação
A Renda Básica Carioca já foi aprovada em 1ª votação e aguarda a votação final. Ela está prevista para acontecer na terça, 14 de abril. Entretanto, como a Prefeitura de Crivella vem trancando a pauta com projetos que nada tem a ver com o combate ao Covid-19, a matéria pode ser mais uma vez adiada.
SEGUE ABAIXO, O TEXTO COMPLETO DA LEI:
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.358 , de 29 de dezembro de 2011, passa a conter o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública ou de emergência o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o previsto no inciso I, bem como oferecer o benefício para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal”. (NR)
Art. 2º Acrescenta o seguinte § ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 2011, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“§ 2º Durante o estado de calamidade pública ou de emergência o Programa Cartão Família Carioca deverá incluir também os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda”
Art. 3º Durante estado de calamidade pública que imponha isolamento social ou restrições de atividades laborais ou de geração de renda, o valor mínimo do benefício oferecido deve ser de um salário mínimo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358 de 29 de dezembro de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas a natureza da despesa “juros e serviço da dívida” e “amortização da dívida”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
VEREADOR RENATO CINCO
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADORA LUCIANA NOVAES
VEREADOR REIMONT
VEREADOR WILLIAN COELHO
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR ALEXANDRE ARRAES
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADOR MARCELO ARAR
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR MARCELLO SICILIANO
VEREADOR MATHEUS FLORIANO
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
VEREADOR INALDO SILVA
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADOR MAJOR ELITUSALÉM
VEREADOR ELISEU KESSLER
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR PETRA
VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA
VEREADORA VERONICA COSTA
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADORA VERA LINS
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
Considerando que os transtornos causados pela pandemia do coronavírus (COVID-19) já está afetando e afetará ainda mais nos próximos meses a renda e a subsistência de milhares trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais de nossa cidade, é necessário que o Poder Público Municipal amplie e flexibilize seus programas de transferência de renda diante de situações de emergência ou calamidade pública, e especialmente naquelas que demandem isolamento social ou restrições de atividades laborais ou de geração de renda.
Legislação Citada
LEI Nº 5.358 , de 29 de dezembro de 2011.
Cria no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro o Programa de Transferência Condicionada de Renda – Cartão Família Carioca
DO OBJETO
Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Transferência Condicionada de Renda – Cartão Família Carioca, com o objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.
(…)
DA SELEÇÃO E INCLUSÃO DE FAMÍLIAS – BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Programa Cartão Família Carioca serão as famílias em situação de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha de pobreza.
Parágrafo único. A renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal, somada ao benefício do Programa Bolsa Família Federal.
(…)
DAS CONDICIONALIDADES
(…)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
(…)