O que acontece na política do Rio de Janeiro é um desrespeito com o povo trabalhador dessa cidade. É inacreditável que que a Prefeitura de Marcelo Crivella tenha chegado tão longe com tantos escândalos de corrupção e improbidade.

Este é o terceiro pedido apresentado pela Bancada do PSOL Carioca e, por mais que a maioria dos vereadores desta casa tente blindar o Prefeito, nós seguiremos fazendo todas as denúncias necessárias para demonstrar para o povo do Rio de Janeiro a verdadeira máfia que comanda o Estado e se articula em todos os níveis, haja vista as investigações contra Witzel e a família Bolsonaro.

Num momento em que a população do Rio tanto necessita de políticas públicas para ampará-la contra os impactos da COVID, que agravam ainda mais a crise social que vivemos, nossos governantes dão claras demonstrações de que não se importam com a vida dos cidadãos e cidadãs cariocas.

A extrema direita se utiliza da justa indignação do povo vendendo soluções fáceis para problemas sociais complexos, se mantendo no poder para favorecer seus interesses políticos e econômicos, negociando com a vida da população. O povo carioca agora começa a entender que só há um caminho para garantir direitos e uma vida plena para todos e todas: se organizar e lutar, lutar e lutar! Para isso, vocês seguem contando com o PSOL.

Então, para além do pedido de impedimento do Prefeito na Câmara de Vereadores, convocamos o povo carioca, movimentos sociais e a sociedade civil organizada a construir ações unitária pelo Fora Crivella.

RIO DE JANEIRO, 15 DE SETEMBRO, DE 2020
Executiva Municipal do PSOL Carioca

CONFIRA O PEDIDO NA ÍNTEGRA

 

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.

ISABEL SILVA PRADO LESSA, solteira, socióloga, Presidente do Diretório Municipal do Partido Socialismo e Liberdade, (…) com base nos artigos 4º, X e 5º, I, ambos do Decreto-Lei nº 201/1967 e do art. 112, V, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, respeitosamente, a V. Exª. oferecer a presente pedido de IMPEACHMENT contra MARCELO BEZERRA CRIVELLA, pelos fatos e fundamentos a seguir que evidenciam a falta de probidade na Administração, o que caracteriza uma infração político-administrativa, praticada pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.

OS FATOS

Chegou ao conhecimento do público no último dia 101, um esquema de corrupção envolvendo o Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deferido no processo oriundo da Operação Hades, deflagrada em março deste ano.

Os principais alvos da investigação são Marcelo Ferreira Alves, ex- presidente da Riotur, seu irmão, Rafael Ferreira Alves, apontado como um dos homens de confiança do prefeito; e Lemuel Gonçalves, ex-assessor de Crivella.

Um dos mandados de busca e apreensão foi expedido contra o próprio Prefeito Marcelo Crivella, que teve seu celular apreendido.

Segundo a ação cautelar, processo nº 0060901-31.2020.8.19.0000 (Documento anexado), cujo sigilo foi levantado logo após o cumprimento dos mandados, Marcelo Crivella lidera uma organização criminosa, integrada por Marcelo e Rafael Alves, Lemuel Gonçalves, além de outros associados dos mais variados escalões da administração municipal, que alicia empresários para a prática de vários esquemas de crime contra a administração pública, em especial os crimes de corrupção passiva, peculato, fraudes licitatórias, lavagem de dinheiro e crimes de responsabilidade, que é objeto de processo e julgamento desta Câmara Municipal.

De acordo com a colaboração premiada de Sérgio Mizrahy perante o Ministério Público Federal, que originou a Operação “Câmbio, desligo”, através de operações de câmbio não autorizadas, o delator atuou como doleiro e agiota, e realizou inúmeras transações de lavagem de dinheiro a pedido de Rafael Ferreira Alves, que se intensificaram no segundo semestre de 2016 e se prolongaram ao longo dos anos de 2017 e 2018 – exercício do mandato do Prefeito Marcelo Crivella.

O Ministério Público, na ação cautelar supramencionada, organizou o seguinte organograma da organização criminosa, liderada pelo Prefeito:

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Segundo consta na ação cautelar mencionada:

Nesse sentido, importante pontuar que as contratações da empresa MKTPLUS COMUNICAÇÃO LTDA, por exemplo, eram levadas a efeito pelo próprio gabinete do prefeito e renderam entre os anos de 2017 a 2019 pagamentos da ordem de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) que foram integralmente adimplidos, ao contrário de centenas de outros contratos ligados a atividades essenciais, como saúde e educação, evidenciando, de igual forma, a inafastável ligação de MARCELO CRIVELLA com tais práticas criminosas.

A análise do material apreendido permitiu ainda verificar a existência de veementes indícios de fraude, por meio do direcionamento do procedimento licitatório que redundou na contratação do GRUPO ASSIM SAÚDE pela PREVI-RIO e consequentes pagamentos milionários de propina em favor da organização criminosa, fatos que serão mais bem detalhados no capítulo seguinte.

 Como se não bastasse, foram identificados ainda (i) a existência de um esquema de corrupção e direcionamento de licitações no seio da RIOLUZ, bem como a (ii) manipulação de certame licitatório da Secretaria de Ordem Pública – SEOP – cujo objeto seria a contratação de reboques.

Além do mais, reverteu um ato legítimo da administração municipal para atender interesses exclusivamente particulares, ao ordenar que a casa do Senador da República Romário não fosse demolida, depois do pedido de Rafael Alves.

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Os documentos do Ministério Público também comprovam que foi por influência de Rafael Alves que Crivella interferiu na votação do desfile de 2018, a ponto de escrever uma carta para a LIESA para que as escolas de samba Acadêmicos do Grande Rio e Império Serrano, que haviam sido rebaixadas, participassem do desfile no grupo especial, em 2019:

[/et_pb_text][et_pb_image src=”http://psolcarioca.com.br/inc/uploads/2020/09/ESQUEMA-CRIVELLA-3.jpg” title_text=”ESQUEMA CRIVELLA 3″ align=”center” _builder_version=”4.5.3″ _module_preset=”default”][/et_pb_image][et_pb_text _builder_version=”4.5.3″ _module_preset=”default”]

O vazamento do documento à imprensa fez com que Rafael Alves explicitamente escrevesse mensagens que desnudam o seu poder de influência junto aos esquemas ilícitos de Marcelo Crivella. Conforme relato do Ministério Público:

No dia seguinte ao que RAFAEL ALVES se vangloriava de ter obtido a referida carta assinada por MARCELO CRIVELLA, o vazamento de tal missiva à imprensa causou profunda insatisfação, oportunidade em que RAFAEL ALVES se liberta de qualquer amarra de modéstia e afirma, categoricamente, que: “[…] todos viram (sic) quem manda sou eu e ponto”, “A caneta eh minha e não de A ou de B e sim só minha (sic)!!!”.

Ainda, Crivella participou diretamente de esquema para desviar recursos públicos ao assinar, excepcional e antecipadamente, nota de pagamento da empresa MKTPLUS Comunicação Ltda. com a preferência para recebimento de seus créditos junto ao Tesouro Municipal, além do pagamento de créditos de mais de 5 milhões de reais a Ziuleo Copy Comercio e Serviços Ltda, provenientes da RioTur, e a empresa sacou – em espécie – mais de um milhão de reais, fracionados em saques de até 49 mil reais, para burlar a fiscalização do COAF.

Como se não bastasse, Crivella ainda envolve a Igreja Universal do Reino de Deus, de onde é bispo licenciado, nos esquemas de propina da Prefeitura. Além das mensagens que foram apuradas no celular de Rafael Alves, apreendido na ordem de busca e apreensão, no qual foram encontradas mensagens, tais como: “Nego destrói um político Eu mexo com uma igreja”, “Fazendo isso destruo ele igreja etc”, “Mas comigo eh pior pq envolve dinheiro e muito e informações fortes”; o Ministério Público ainda aponta que

Considerando (i) a narrativa de RAFAEL ALVES que vincula a “igreja” a revelações bombásticas, (ii) as bilionárias movimentações atípicas reveladas no Relatório de Inteligência Financeira no 42.93875 que instrui os autos, (iii) o envolvimento de MAURO MACEDO na trama criminosa ora apurada e (iv) a notória vinculação de MARCELO CRIVELLA com a IURD, é verossímil concluir que a entidade religiosa está sendo utilizada como instrumento para lavagem de dinheiro fruto da endêmica corrupção instalada na alta cúpula da administração municipal.

 Conforme se observa do item 6.2 (fls. 24/26) do Relatório de Inteligência Financeira no 42938.7.146.4373 de 06/02/2020, a Igreja Universal do Reino de Deus foi objeto de comunicação em razão da identificação de movimentações financeiras de R$ 5.902.134.822,00 (cinco bilhões novecentos e dois milhões, cento e trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais) no período de 05/05/2018 até 30/04/2019. A ocorrência que justificou a comunicação ao COAF consistiu no Art. 1o, inciso I, “b” da Carta circular no 3.542 do Banco Central do Brasil.

Mesmo ante à eloquencia dos documentos e provas colhidos pelo Ministério Público Estadual, resta ainda imperioso relatar um episódio que evidencia a estreita conexão entre o prefeito e Rafael Alves. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de Rafael Alves, o próprio prefeito Marcelo Crivella fez uma ligação a um telefone de Rafael, perguntando-lhe informações sobre as buscas que estavam sendo empreendidas, no mesmo momento, na sede da RIOTUR. A ligação foi atendida pela autoridade policial. O episódio é narrado pelo Ministério Público do Rio:

Por fim, como se tais elementos de prova já não fossem suficientes para justificar a decretação da medida cautelar de busca e apreensão em desfavor do alcaide, imperioso destacar que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de RAFAEL ALVES, no dia 10/03/2020, às 07:32:10, o Prefeito MARCELO CRIVELLA efetuou pessoalmente chamada de voz, por meio do aplicativo WhatsApp, para o terminal telefônico que RAFAEL ALVES havia escondido dos agentes que cumpriam a ordem judicial, oportunidade em que chegou a questionar se ele tinha ciência de que naquele exato momento a Policia Civil estava na Cidade das Artes, sede da RIOTUR e usada com frequência como local de despacho do próprio prefeito. Nesse ponto, chama atenção o fato de tal ligação nãoter sido direcionada ao presidente da RIOTUR, MARCELO ALVES, destinatário natural de eventual chamada dessa natureza, mas sim para pessoa formalmente estranha aos quadros da administração municipal.

Resta claro que o Prefeito Marcelo Crivella praticou conduta que configura, em tese, infração político-administrativa, por violar os princípios da Administração Pública, em especial, por proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, mas, principalmente, por praticar ato de sua competência contra expressa disposição de lei, ao montar uma organização criminosa para continuar um esquema de corrupção oriundo do governo estadual, na gestão Sérgio Cabral, e manter, em sua própria gestão, um esquema de corrupção que beneficiava doadores de campanha e contratava empresas para desviar dinheiro público.

Dito de outra forma, Marcelo Crivella está se utilizando indevidamente de serviços da Prefeitura, em proveito próprio e, deste modo, procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, além de praticar crime de corrupção para a obtenção de vantagens indevidas, o que configura crime de responsabilidade por praticar ato de sua competência em contrariedade a lei, além de improbidade administrativa. Por isso, deve ter seu mandato cassado por esta Câmara Municipal.

Todas essas condutas demonstram a violação aos princípios republicanos, da administração pública e, principalmente, da probidade na Administração, o que demonstra que o Prefeito Marcelo Bezerra Crivella procede de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo que ocupa.

OS FUNDAMENTOS

É flagrante a inobservância dos princípios da probidade administrativa, em especial da honestidade, imparcialidade e legalidade. Além da configuração, em tese, de crime de responsabilidade.

Os fatos ora narrados noticiam, em tese, a configuração da conduta típica de infração político-administrativa, por proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, conforme conceitua o art. 4º, VII e X do Decreto- Lei nº 201/1967.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

(…)

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

(…)

X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Veja-se, Marcelo Bezerra Crivella praticou ato de improbidade administrativa (art. 9º, IX da Lei nº 8.429/92); desviou verbas públicas (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967); praticou ato de sua competência em contrariedade a lei (art. 4º, VII do Decreto-Lei nº 201/1967). Todas essas condutas revelam uma incompatibilidade com a dignidade e o decoro do cargo (art. 4º, X do Decreto-Lei nº 201/1967).

A improbidade administrativa, por praticar ato visando fim proibido em lei, é prevista no art. 9º, IX da Lei nº 8.429/92.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

(…)

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

 IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

Neste mesmo sentido, ao licitar e contratar empresas de prestação de serviço e pagar com verbas públicas, para desviar esse dinheiro em proveito próprio, pode-se dizer que Marcelo Crivella praticou, em tese, crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, cuja ação é pública, nos termos do § 1º do mesmo art. 1º.

E, do mesmo modo, violou os princípios administrativo da imparcialidade e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição da República.

Por todos esses fatos, as condutas narradas revelam que Marcelo Bezerra Crivella praticou ato de sua competência em contrariedade a expressa disposição legal, em proveito próprio e procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo e, por essas razões, deve ter o mandato cassado.

Face ao exposto, demandam a Denunciante:

  1. Que o Presidente do Poder Legislativo Municipal convoque sessão para consultar os vereadores da Câmara deste Município sobre o recebimento desta denúncia;
  2. Que após o recebimento da denúncia, esta seja processada nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967;
  3. Que ao final, Marcelo Bezerra Crivella seja condenado por praticar ato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, que seja cassado e que o Presidente desta Casa de Leis expeça o decreto legislativo de cassação do mandato do prefeito.

 

Termos em que, Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 2020.

ISABEL SILVA PRADO LESSA

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